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Informação sobre glúten em rótulos é suficiente para orientar celíacos

SÃO PAULO  –  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples informação de que há ou não presença de glúten nos rótulos de alimentos industrializados é suficiente para advertir de forma clara os consumidores com a doença celíaca (desordem autoimune desencadeada pela ingestão de glúten).

O entendimento foi firmado pela 3ª Turma ao manter decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que havia negado pedido de uma associação de aposentados e pensionistas para que fosse inserida, além da informação básica, mensagem sobre os perigos da ingestão da substância. A decisão foi unânime.

A ação civil havia sido ajuizada pela Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande. A entidade pedia que a Panificadora Pão Bento inserisse nos rótulos dos produtos a informação “o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca”.

Na primeira instância, o juiz do caso já havia determinado que deveriam ser incluídas nos rótulos apenas as expressões “contém glúten” ou “não contém glúten”, sem a necessidade de complementação a respeito de possíveis prejuízos à saúde. A sentença foi mantida pelo TJ-MS.

A associação apresentou recurso, contra a decisão do tribunal, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os dispositivos preveem como direitos básicos do consumidor o acesso à informação sobre eventuais riscos pela utilização de produtos ou serviços.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi ponderou que as questões que envolvem o alerta ao consumo de glúten estão submetidas a duas categorias de obrigatoriedade de informação. Uma geral, regulada pelo CDC, e a outra específica, estabelecida pela Lei nº 10.674.

Ela destacou que a expressão “contém glúten”, estabelecida pela lei específica, constitui advertência expressa e suficiente àqueles que são afetados pelo consumo.

“Veja-se que é redundante informar a um celíaco que o consumo de glúten lhe é prejudicial à saúde, pois ele tem esse conhecimento. Em realidade, a proteção que ele precisa é justamente a advertência sobre a existência da proteína que lhe é nociva em determinado produto”, afirmou a relatora.
Fonte: Valor Econômico